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 Posso frequentar este mestrado não sendo educador ou professor?

Sim. Este mestrado destina-se a todos os que desenvolvem – ou pretendem desenvolver – atividade na área da educação artística, e das artes plásticas e do teatro em particular, em contextos educativos formais e informais. Por contextos educativos formais devem entender-se as instituições escolares, baseadas na organização curricular e na certificação oficial. Por contextos educativos informais deve entender-se todo o tipo de estruturas e de organizações existentes na comunidade, que não baseiam a sua ação em currículos ou certificações oficiais. Por conseguinte, este mestrado dirige-se a educadores de infância, professores dos ensinos básico, secundário, profissional e de enriquecimento curricular, mas também a atores, artistas plásticos, animadores socioculturais, responsáveis por serviços educativos de estruturas artísticas e culturais e outros profissionais de áreas afins.

 

Tenho obrigatoriamente de escolher uma especialização?

Sim. O plano de estudos do curso obriga a uma de duas especializações (ou em Artes Plásticas na Educação ou em Teatro na Educação).

 

Este mestrado habilita para o exercício da profissão docente?

Não. Este mestrado, considerado “académico” ou de “pós-profissionalização” e enquadrado pelo DL 74/2006, de 24 de março, visa o aprofundamento de conhecimentos nas áreas da educação artística e, mais especificamente, das artes plásticas e do teatro na educação, a todos os que se interessam por estas áreas, sejam ou não professores. Constitui, porém, uma importante mais-valia também no currículo dos docentes.

 

Qual o Regime de frequência e avaliação?

As normas relativas a frequência, avaliação, creditação e classificação estão contidas no Regime de Avaliação e Frequência dos Cursos de 2º Ciclo, o qual é elaborado e aprovado em sede de Conselho Pedagógico ( Regulamento Geral dos Cursos de 2º Ciclo).

As unidades curriculares são objeto de avaliação, podendo esta assumir os seguintes regimes: avaliação contínua e avaliação por exame. 

As unidades curriculares de iniciação à prática profissional supervisionada, seminário ou outras unidades curriculares de carácter prático definidas pelo Conselho Técnico-Científico como requerendo estatuto específico são necessariamente objeto de avaliação contínua, não podendo ser realizadas por exame.

A definição dos critérios e processos de avaliação relativos a cada unidade curricular são da competência do/a respetivo/a coordenador/a.

 

É possível ter creditação da formação anterior e experiência profissional?

Os/as estudantes podem requerer a creditação de: 

  • unidades curriculares singulares para outras unidades curriculares e/ou domínios científicos; 
  • currículo académico global para unidades curriculares ou domínios científicos.


 (ver também Regulamento de Creditação)